segunda-feira

Comércio eletrônico ganha regras mais rígidas

Lojas virtuais devem apresentar informações mais claras sobre produto, serviço e fornecedor; normas estão previstas em decreto

Os consumidores devem ter mais segurança na hora de realizar compras pela internet. Com a entrada em vigor amanhã do primeiro decreto (nº 7962/13) que define regras específicas para o comércio eletrônico no Brasil, órgãos de defesa do consumidor esperam que o relacionamento com as lojas online ganhe mais transparência.

O decreto sancionado em 15 de março pela presidente Dilma Rousseff determina que os sites forneçam de forma clara informações – muitas vezes negligenciadas – como a identificação do nome empresarial e localização física, além da especificação detalhada da oferta e de despesas adicionais, como o frete.

A loja deve ainda apresentar o resumo do contrato antes de concluir a compra, bem como oferecer ao consumidor um meio que permita a conservação e reprodução do documento.

“As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estavam sendo cumpridas ou eram postergadas por empresas do setor. As regras reforçam a responsabilidade das empresas na oferta de produtos e serviços na internet”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora do Proteste.

O fornecedor também terá de informar de forma clara os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, conforme o artigo 49 do CDC. Passa a ser obrigação da loja comunicar imediatamente o arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura.

“O prazo para arrependimento é de sete dias. E todas as despesas, incluindo frete, ficam por conta da empresa”, explica Daniel Mendes Santana, advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). 

Além disso, pela primeira vez, foram criadas regras específicas para as ofertas de sites de compras coletivas. “Eles deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado”, diz o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, especialista em relações de consumo do Salusse Marangoni Advogados. 

Fonte: UOL

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